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O princípio da responsabilidade objetiva foi introduzido no País no século passado e é consagrado pelo Código Civil. Segundo o artigo 927, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de cupla, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica (...) risco para os direitos de outrem".

Novo Código Civil:

Artigo 1.013: Prevê a responsabilidade do administrador da sociedade Simples:
Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Artigo 1.016: Os Administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Novo Código Civil:

Artigo 1.017: Prevê a responsabilidade do administrador pelos créditos e bens da sociedade:
O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos, recursos ou bens sociais, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, e, se houver prejuízo por ele responderá.

Fica sujeito a sanções o Administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Artigo 1.011: O Administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, os deveres de probidade, diligência e lealdade. A não observância destes deveres implicará em responsabilidade pessoal do administrador.

Consolidação das leis trabalhistas e súmulas do TST
Solidariedade com relação aos débitos trabalhistas e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

CTN-Código Tributário Nacional (artigo 133, 134 e 135).

Artigo 134 II: Prevê a responsabilidade subsidiária do administrador de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes.

Artigo 135 III: Prevê responsabilidade pessoal e solidária dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes, violação de lei ou estatuto.


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